Vencimento prorrogado - Simples Nacional
RESOLUÇÃO CGSN Nº 158, DE 24 DE MARÇO DE 2021 (Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 44) Multivigente Vigente Original Relacional Dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º As datas de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, dos tributos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam prorrogadas em conformidade com os seguintes incisos: I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021; II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021. § 1º A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente. § 2º As prorrogações de prazo a que se refere o caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ BARROSO TOSTES NETO Presidente do COMITÊ